TSTAg-ED-AIRR 10318-85.2019.5.03.0028
Exceção de pré-executividade: decisão interlocutória
- Direito do Trabalho
- Exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 214/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a pedir a suspensão do feito até o julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do ArGInc 1000845-52.2016.5.02.0461. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 215.625,00), o que perfaz o montante de R$ 2.156,25, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.