TSTAg-AIRR 638-44.2023.5.08.0207
Empregado contratado por unidade descentralizada de educação (ude)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação (ude)
- Validade do contrato de trabalho
- Estado do amapá
- Contrato nulo não configurado
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO NULO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a validade da contratação feita pela Unidade Descentralizada de Educação (UDE) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos e verbas não analisados. Trata-se, assim, de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.