TSTRR 0020679-33.2024.5.04.0102
Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza tipicamente administrativa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza tipicamente administrativa
- Aplicação da tese fixada no tema 1143 da tabela de repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. “COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO” PREVISTO EM LEI MUNICIPAL, PARA ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO POR SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à definição da justiça competente para julgar o pedido de alteração da forma de cálculo da parcela "Complemento de Remuneração", instituída por lei municipal, com o intuito de garantir a servidores estatutários e celetistas a percepção de salário mínimo, se a remuneração não atingir aquele patamar mínimo, e o pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa alteração. II. Ao julgar o RE 1288440 (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023). A modulação dos efeitos foi estabelecida por razões de segurança jurídica, adotando-se como marco temporal a data de publicação da respectiva ata de julgamento, em 11/07/2023. III. No caso dos autos, em se tratando de ação ajuizada por empregado público celetista em face do ente público municipal, cujo pedido tem fundamento em legislação municipal (parcela "Complemento de Remuneração" prevista nas Leis Municipais 5.226/06 e 5.350/07, no Decreto Municipal 5.080/08 e em sucessivas legislações municipais), de natureza tipicamente administrativa, com sentença prolatada posteriormente à publicação da ata de julgamento do RE 1288440-STF, a decisão regional em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, reconhecendo ausência de transcendência da causa. Brasília, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Redator Designado