TSTAg-AIRR 0010398-97.2022.5.03.0075
Negativa de prestação jurisdicional: esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
- Vínculo de emprego
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que as agravantes, nas razões do recurso de revista, não transcreveram o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido, bem como não transcreveram o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para análise e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Fazendo-se uma análise entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho transcrito não contempla todos os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT quanto às questões relativas à existência do vínculo de emprego, revelando-se, portanto, insuficiente ao fim colimado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora