TSTAIRR 0000129-53.2023.5.22.0101
Horas extras: enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT
- Registro da jornada
- Ônus da prova
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT – REGISTRO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I e III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator