TSTAg-AIRR 0011019-31.2024.5.03.0138
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Adicional de insalubridade
- Ambiente artificialmente frio
- Exposição comprovada
- Controvérsia fática
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial e depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, concluiu que o trabalhador diariamente acessava a câmara fria. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que reconheceu o labor exposto à insalubridade e o direito à percepção de adicional de insalubridade. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o autor não acessava a câmara fria, como sustenta a ré, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTINÇÃO CONTRATUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 467, § 6º, DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 127 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 127, é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador, embora efetue o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não entrega, no período de dez dias contados do término do contrato, os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. 2. No caso, o quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a ré “não comprovou a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, bem como juntou comprovante de entrega da guia CD /SD assinada pelo autor (ID c7c92db), sem data”, razão pela qual foi deferida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST à cognição do recurso de revista não se reconhecendo, ainda, a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade