TSTRR 22043-18.2017.5.04.0221
Citação: validade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Citação
- Validade
- Comparecimento espontâneo
- Ausência de prejuízo
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. VALIDADE. WHATSAPP . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de revista que discute a validade de citação realizada via WhatsApp , recebida por preposta da empresa, em execução trabalhista contra sócio. 2. A discussão cinge-se sobre a validade de citação em que o réu compareceu espontaneamente e apresentou defesa, sem demonstração de prejuízo. 3. O comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, supre a eventual nulidade da citação, ainda que realizada por meio não convencional, se não houver prejuízo à sua ampla defesa. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de revista que questiona o redirecionamento da execução trabalhista para sócio da empresa devedora, sem a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O redirecionamento da execução trabalhista para o sócio da empresa executada, especialmente após a Lei nº 13.467/2017, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 3. É de se notar que, as defesas em embargos à execução e em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), na Justiça do Trabalho, embora possam se sobrepor em alguns pontos, apresentam diferenças em seu objetivo e fundamentação, sendo a principal delas o objeto de cada impugnação, enquanto na primeira se busca contestar a própria execução da sentença trabalhista, na outra se busca afastar a responsabilização do sócio, o que elide a apontada ausência de prejuízo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da decisão que determinou a inclusão da sócia, polo passivo da execução, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se observe o procedimento previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.
Indexação
Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica