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Jurisprudências

TSTRR 10845-36.2019.5.03.0093

Responsabilidade solidária: grupo econômico por comunhão de interesses

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico por comunhão de interesses
  • Alteração dos requisitos do art. 2º da CLT
  • Resulta de lei ou da vontade das partes "
  • Julgados no mesmo sentido
  • Grupo Econômico

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COMUNHÃO DE INTERESSES. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico diante da comunhão de interesses e da identidade de sócios. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso , a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico em razão da comunhão de interesses durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária da empresa reclamada quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para limitar a responsabilidade solidária da terceira reclamada, a qual passa a responder solidariamente pelas prestações que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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