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Jurisprudências

TSTRRAg 11722-37.2016.5.03.0042

Parcelas vincendas: parcelas vincendas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Correção monetária
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Adicional
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 323 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de parcelas vincendas. Fundamentou que, nada obstante o contrato de trabalho ainda esteja em vigor, a situação fática que ensejou o pagamento dos anuênios, participação nos lucros e resultados, horas extras e auxílio-alimentação pode ser alterada. 2. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Aliás, não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte firmou precedente de caráter vinculante no sentido de que " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada " (Tema 184 da tabela de IRRR/TST). 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário à jurisprudência consolidada por esta Corte, restando caracterizada a transcendência política da causa e violado o artigo 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 323 do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de parcelas vincendas postuladas, enquanto perdurar a situação que autorizou o acolhimento da pretensão; e IV - negar provimento ao agravo do Reclamado. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; FGTS; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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