TSTRR-AIRR 165-43.2014.5.10.0005
Retorno para novo julgamento: reconhecimento do vínculo de emprego
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a aparente incorreção da decisão agravada, afasta-se o óbice que motivou o desprovimento do agravo de instrumento para submeter o apelo à análise deste Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARACASSARDECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARACASSARDECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação RCL 66.148/DF de lavra do Exmo. Ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão prolatado pela 5ª Turma desta Corte, afastou o vínculo de emprego entre o advogado e o escritório de advocacia e determinou que outra decisão seja proferida, observando o decido na ADPF 324, ADC 48, ADI 3991 e ADI 5625. 2. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A Suprema Corte, em sede de reclamação, tem aplicado a mesma ratio em casos de advogados que integram o quadro societário do escritório em que atuam, por entender que "a contratação de advogados sem vínculo de emprego por escritórios de advocacia é válida, nos termos do que previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" (Rcl. 65057 AgR; Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, Rcl-AgR. DJE divulgado em 19/03/2024, publicado em 20/03/2024). 4. Na presente hipótese, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre advogado e o escritório do qual era sócio, o que contraria o entendimento fixado pelo STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, julgar improcedente a presente ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 500.000,00), ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 789). Ajuizada a ação em data anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios à parte reclamada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional