TSTAg-RRAg-RRAg 0020642-17.2022.5.04.0121
Aplicabilidade da nova redação do art. 840 da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Aplicabilidade da nova redação do art. 840 da CLT
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Tutela inibitória
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as alegações do recurso de revista e requerer a inaplicabilidade das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/17, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo não conhecido. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TUTELA INIBITÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Aduz que “a Caixa Econômica Federal pune os funcionários que ingressam com Reclamatória Trabalhista, o que inclusive foi reconhecido no v. acórdão recorrido”. Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que inexiste prova acerca da probabilidade da prática de eventual ato ilícito por parte da reclamada em face do reclamante em represália à propositura da presente ação trabalhista. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” E OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que a reclamada “ao quitar mensalmente o ATS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 2007), o fez de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do SALÁRIO BASE/SALÁRIO PADRÃO (rubrica 2002), desconsiderando outras verbas salarias percebidas pelo recorrente”. Aduz que “o adicional por tempo de serviço deve observar em sua base de cálculo a VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL e AUXILIO ALIMENTAÇÃO INCORPORAÇÃO, pois conforme acima mencionado trata-se de parcela prevista na RH 115, de natureza nitidamente salarial”. Como consignado na decisão monocrática, o reclamante não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal Regional de que, em relação à gratificação de função, o autor não a recebia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto às demais parcelas que o reclamante pretende sejam incluídas no cálculo do ATS, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada, dentre outras, dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo, quanto ao tema ¿LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 840 DA CLT¿; e II - negar provimento ao agravo, quanto aos temas ¿TUTELA INIBITÓRIA¿ e ¿ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ ATS. BASE DE CÁLCULO¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora