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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020595-89.2023.5.04.0741

Diferenças salariais: recomposição salarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Recomposição salarial
  • Norma coletiva
  • Assim, inexiste disposição normativa a embasar a pretensão em questão

Ementa

AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. SÚMULAS Nº 126 e 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso do reclamante, consignou que, por meio de norma coletiva 2000/2001, foi destinado determinado percentual, não considerado no pagamento de reajustes salariais, à Fundação CORSAN para a recuperação dos proventos de aposentadoria e elevação do piso de quem não participou do Plano PAI. Entendeu que a pretensão do reclamante de destinar o referido percentual à recomposição salarial violaria a pactuação coletiva. 2. Registrou que o acordo coletivo 2019/2020 nada dispôs acerca do redirecionamento do percentual repassado à Fundação Corsan para os trabalhadores, limitando-se estabelecer o percentual de reajuste salarial com base nas perdas do período de 1.5.2018 a 30.4.2019. Assim, inexiste disposição normativa a embasar a pretensão em questão. 3. Concluiu, por fim, pela inexistência de redução salarial, ante a impossibilidade de o reclamante, admitido em 8.3.2010, ter “cedido” 1% das perdas salariais acumuladas entre 1.7.1998 e 30.4.2000. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar eventual redução salarial, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Constata-se que a egrégia Corte Regional decidiu a controvérsia à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contudo, sem discutir as matérias dispostas no artigo 468 da CLT. Ressalta-se que não foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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