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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010353-69.2024.5.03.0028

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante da empresa
  • Não seria, portanto, o sindicato correspondente daquela localidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, 570 e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador e da base territorial em que o trabalho é efetivamente prestado. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o sindicato apontado pelo autor não abrange a atividade econômica preponderante da ré no Município de Betim, local da prestação dos serviços. Não seria, portanto, o sindicato correspondente daquela localidade. 3. Assentou que não existem nos autos provas de que o autor e a ré estariam submetidos à norma coletiva juntada com a petição inicial. Registrou que “a circunstância de a reclamada ter participado e assinado a ata da reunião realizada pelo SITRAMONTI-MG no dia 29/09/2023 para por fim à greve em nada altera essa conclusão, visto que ela se comprometeu tão somente a pagar os benefícios acordados durante a reunião”. Por fim, concluiu que “Embora o SITRAMONTI-MG, signatário do referido instrumento, represente a categoria profissional do reclamante (caldeiraria), esse sindicato não abrange a atividade econômica preponderante da empregadora, consoante destacado na sentença e reconhecido pelo próprio recorrente. Nesse contexto, o fato de o recorrido ter prestado serviços dentre da REGAP, que está localizada no município de Betim, não obriga a recorrida a observar as cláusulas de acordo coletivo no qual ela sequer se fez representar”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, conforme decidiu o Tribunal Regional, a participação pontual da ré com assinatura da ata de reunião realizada pelo SITRAMONTI/MG, com o objetivo de encerrar a greve, não tem o condão de modificar o enquadramento sindical do empregado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.

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