STJAgRg no AREsp 2.715.624
Organização Criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Organização Criminosa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com a condenação mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para modificar a condenação por organização criminosa, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos dos autos, justificando a condenação do réu pelo crime de organização criminosa.
5. A inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem é inviável, pois o reexame do conjunto fático-probatório dos autos não é autorizado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para modificar condenação por organização criminosa é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311; Código Penal, art. 180, § 1º; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
Tese
1. O reexame de provas para modificar condenação por organização criminosa é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.