STJRHC 213.564
Pretensão idêntica à formulada no recurso em habeas corpus n. 206.484/ma
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Mera reiteração de prévio recurso
- Inaplicabilidade
- Autonomia dos delitos
- Justa causa
- Constrangimento ilegal
- Inevidência
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a prisão preventiva (domiciliar) é justificada pela gravidade dos delitos imputados, que incluem lavagem de dinheiro e organização criminosa, os quais possuem autonomia em relação ao crime tributário e não dependem da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo aplicação automática da Súmula n. 24 do STF.
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
4. Diante do que consta dos autos - denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução penal.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.