TSTRRAg-Ag 353-57.2019.5.07.0033
Acidente de trabalho: dano extrapatrimonial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Terceirização
- Responsabilidade
- Julgados
- Incólumes os dispositivos indicados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. A empresa prestadora de serviços é, em regra, a responsável direta pela contratação, pagamento e gestão dos funcionários que realiza serviços para a empresa contratante. Essa é a diretriz do art. 4º-A, § 1º da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017. Portanto, nos casos de indenização por danos extrapatrimonial em acidente do trabalho, envolvendo empregado terceirizado, a responsabilidade é da empresa prestadora de serviços. Todavia, a empresa tomadora dos serviços não é isenta de responsabilidade, uma vez que se os serviços são prestados em suas dependências, também responde pelas medidas de saúde e segurança do trabalho, na forma do art. 157 da CLT c/c art. 5º da Lei 6.019/74. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade das empresas prestadora e tomadora não são reguladas pela Súmula 331 do TST e sim pelos arts. 186, 187, 927 e 942 do CCB. Ou seja, todos os autores do ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano. Julgados. Da mesma forma, o art. 223-E da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, atribui responsabilidade a todos que tenham colaborado para o dano. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da tomadora de serviços, uma vez que a responsabilidade atribuída aos coautores do dano é solidária, na forma dos arts. 223-E da CLT e 942, parágrafo único, do CCB. No entanto, como o pedido da inicial limitou-se à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, não merece reforma a decisão a quo, pois proferida nos limites da lide. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Ante uma possível violação do artigo 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Ante uma possível violação do artigo 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com multa por litigância de má-fé, além de punir duplamente o autor, atenta contra as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 80 do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento, somente quanto ao tema "MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema "MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ"; III - conhecer do recurso de revista, somente quanto ao tema "MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", por violação do art. 80 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa e a indenização arbitrada por litigância de má-fé.