TSTAg-AIRR 0001410-92.2024.5.10.0020
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- "prescrição bienal"
- "adicional por tempo de serviço"
- "justiça gratuita"
- "honorários advocatícios" (análise conjunta)
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PRESCRIÇÃO BIENAL". "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". "JUSTIÇA GRATUITA". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (ANÁLISE CONJUNTA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA . Com efeito, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, nos capítulos das temáticas em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, como ocorreu nos temas "prescrição bienal" e "adicional por tempo de serviço", não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.