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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001410-92.2024.5.10.0020

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • "prescrição bienal"
  • "adicional por tempo de serviço"
  • "justiça gratuita"
  • "honorários advocatícios" (análise conjunta)
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PRESCRIÇÃO BIENAL". "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". "JUSTIÇA GRATUITA". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (ANÁLISE CONJUNTA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA . Com efeito, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, nos capítulos das temáticas em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, como ocorreu nos temas "prescrição bienal" e "adicional por tempo de serviço", não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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