TSTAg-AIRR 0001318-08.2023.5.09.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Contribuição assistencial
- Ausência de previsão nas cláusulas indicadas
- Nulidade não configurada
- Não é o caso dos autos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS CLÁUSULAS INDICADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos. Inicialmente, porque é jurídica a questão envolvendo os efeitos (ausência de modulação) da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, aspecto que, caso necessário, poderia ser analisado pelo TST e não autoriza a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à “essencialidade da transcrição” do teor de normas coletivas, tampouco se verifica a pretendida nulidade porquanto cabe ao TRT o pronunciamento quanto ao fato ou à prova em si, não sendo possível exigir que o julgador reproduza o seu inteiro teor. No caso, é relevante observar que o TRT, no julgamento dos embargos de declaração opostos, expressamente apontou que as cláusulas referidas pelo sindicato autor (que conteriam o direito de oposição) não dizem respeito às contribuições postuladas na presente ação. Nesse sentido, destacou: “As cláusulas mencionadas pelo embargante referem-se a contribuições diversas, de ‘2,00% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020’ (fl. 131), por exemplo, quando a ora postulada referia-se a ‘1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020, da remuneração de cada trabalhador’ (fl. 129), o mesmo se observando com relação aos demais instrumentos, pelo que as previsões destacadas não se lhe aplicam”. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que não foi demonstrada a existência do direito de oposição nas cláusulas referidas pelo sindicato autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios