TSTAg-AIRR 0020468-28.2023.5.04.0103
Adicional de insalubridade: cuidadora
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Cuidadora
- Contato com material biológico
- Banho e troca de fraldas
- Óbice processual 1
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADORA. CONTATO COM MATERIAL BIOLÓGICO. BANHO E TROCA DE FRALDAS. ÓBICE PROCESSUAL 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão de recurso ordinário em que foram analisados os temas “adicional de insalubridade” e “dano moral” e trecho do acórdão de embargos de declaração, e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deve ser confirmada a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ÓBICE PROCESSUAL 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Constata-se que o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. 4 - Porém, ao apresentar o aresto, a parte não explicita as circunstâncias que identificam ou assemelham (identidade fática e identidade jurídica) o julgado paradigma ao caso concreto, conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora