TSTRR 3112-35.2012.5.02.0079
Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
- Contratação de serviços médicos
- Atividade-fim
- Licitude
- Ausência de subordinação jurídica
- São contundentes em expressar o afastamento da subordinação jurídica
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Em face da possível afronta ao artigo 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 1. No julgamento do tema 725 com repercussão geral (RE nº 958.252), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Contudo, na hipótese em apreço, a relação é bilateral entre o médico e a recorrente. Não se trata de terceirização de serviços, em que há uma relação triangular entre empregado, empresa prestadora de serviços e tomadora de serviços. Logo, o presente caso não tem aderência com a tese fixada no tema 725 de repercussão geral e tampouco a contraria. 3. Com efeito, o voto vencedor do acórdão regional caracteriza o vínculo de emprego entre as partes adotando como único fundamento a inserção do prestador na atividade-fim da recorrente . 4. Esse quadro se mostra insuficiente para que se reconheça o vínculo de emprego, especialmente porque os demais elementos fáticos do acórdão regional - presentes no voto vencido e que não conflitam com o quadro fático do voto vencedor - são contundentes em expressar o afastamento da subordinação jurídica . 5. Nesse sentido, importa anotar que consta no voto vencido do acórdão que " Após minuciosa análise dos documentos carreados (volume apartado) conclui-se pela inexistência de dependência de direção hierárquica nas atividades técnicas executadas pelo autor , bem como, pela presença de um chefe imediato com especialização suficiente para dar ordens ao reclamante " e que " não há provas robustas de ingerências diretas da ré na atividade técnica do autor , que caracterizem o poder diretivo próprio do empregador como ocorrem nas relações típicas de emprego ". Ou seja, o quadro fático aponta que inexiste ingerência/direção da recorrente sobre as atividades do recorrido. Tampouco há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação. 6. Assim sendo, inexiste o elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, que se mostra necessária para a caracterização do vínculo de emprego, de forma que o Tribunal Regional violou o art. 3º da CLT ao mal aplicá-lo ao caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrente, bem como a condenação relativa aos consectários daí decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma de lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios em 5% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, ou até que se demonstre a superação do estado de hipossuficiência. Passado esse prazo, extingue-se tal obrigação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego