TSTAIRR 1001541-40.2014.5.02.0241
Execução: penhora de rendimentos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de rendimentos
- Especificidade do caso concreto
- Impossibilidade
- Prejuízo à subsistência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO PERCEBIDO PELA PARTE EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. 1. Em sessão realizada no dia 24/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (publicado no DEJT em 08/04/2025), definiu a seguinte tese vinculante referente ao Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2. Dessa forma, reafirmou-se a jurisprudência já sedimentada nas Turmas e nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), no sentido de que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015 e seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. Contudo, considerando as particularidades do presente caso, a Corte de origem constatou que não seria possível a penhora do salário do executado, pois, percebendo ele salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, em quantia inferior a 40% do teto do RGPS, a penhora de qualquer percentual poderia comprometer a sua subsistência. 4. A esse respeito, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já consolidou o entendimento no sentido de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Esse posicionamento considera especialmente o que dispõem os arts. 1º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que consagram como direito mínimo dos trabalhadores a percepção do salário-mínimo, em observância à garantia da dignidade humana, da saúde e da melhoria das condições sociais. 6. Desta forma, o acórdão regional alinha-se às conclusões da SDI-II desta Corte Superior, assim como à parte final da tese fixada no julgamento do Tema 75, realizando uma necessária ponderação entre os direitos da parte exequente, no que tange à satisfação de seu crédito, e a subsistência digna do executado, não se afigurando violado, portanto, o dispositivo constitucional indicado pela parte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator