TSTAIRR 0000330-17.2024.5.08.0128
Horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do conjunto fático probatório que lastreia os autos, especialmente a prova documental, o Regional constatou que o reclamante faz jus à diferença de horas extras bem como dos respectivos reflexos. Nesse contexto, decidir a matéria de maneira diversa demandaria a reanálise de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora