TSTRR 1000063-94.2024.5.02.0063
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria), limite de vagas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 129 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais, no período imprescrito, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se os limites do pedido. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator