TSTAIRR 0001344-76.2023.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária: contrato de subempreitada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de subempreitada
- Exceção prevista na orientação jurisprudencial n.º 191, da sdi-1/tst
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191, DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de contrato de subempreitada entre as reclamadas e, diante dos limites do pedido recursal, reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante. 2. Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, constatada a existência de contrato de subempreitada, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações do subempreiteiro. Entretanto, na hipótese dos autos, houve apenas a condenação subsidiária da agravante, diante dos estritos limites do pedido do reclamante, que não pleiteou a sua responsabilização solidária. 3. Em face desse contexto fático, insuscetível de revisão a teor da Súmula nº 126 do TST, e em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, verifica-se que o acórdão regional se harmoniza com o disposto no art. 455 da CLT e com a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não ensejando qualquer reforma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator