TSTRR 0011009-21.2023.5.18.0003
Dano moral: trabalho externo em limpeza urbana
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Trabalho externo em limpeza urbana
- Ausência de instalações sanitárias e local para refeições
- Aplicabilidade da nr-24
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. APLICABILIDADE DA NR-24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da tese fixada no Tema 54 da Tabela de IRR, a NR-24 é aplicável aos trabalhadores de limpeza urbana, ainda que exerçam atividades externas. A ausência de condições mínimas de higiene e conforto, como sanitários, água potável e local para refeições, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, para dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a duração do contrato de trabalho, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante em percentual de 10% sobre o valor da condenação aqui arbitrado, nos termos da norma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator