TSTAg-AIRR 1000722-07.2023.5.02.0462
Gratificação variável: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Gratificação variável
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Irrepreensível, pois, a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso em exame, a parte deixou de transcrever, por exemplo, o que trecho do acórdão em que o Regional faz menção às fichas financeiras, para concluir pela habitualidade no pagamento da parcela. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator