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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 1974-63.2017.5.09.0014

Inexistência de omissão ou contradição: rejeição

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Rejeição
  • Modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24
  • Determinação de adequação da decisão agravada ex officio
  • Assim, não há omissão e contradição a ser sanada

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24 – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, tratada no acórdão embargado, diz respeito à adequação da decisão ao entendimento da Suprema Corte em repercussão geral. Verifica-se que a alegação do Reclamante, de que ausente qualquer interesse da Universidade Reclamada em recorrer, não prospera, sendo, legítima sua participação. Assim, não há omissão e contradição a ser sanada. 3. Ademais, frente à edição da Lei Lei 14.905/24, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 4. Nesses termos, não tendo o Embargante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida com a modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. Embargos de declaração rejeitados, com alteração ex officio quanto à utilização do critério fixado na ADC 58 até 29/08/24, conforme a Lei 14.905/24 .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e de ofício, em observância ao caráter vinculante e imediato das decisões proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, determinar que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

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