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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10088-95.2021.5.03.0182

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Gratificação especial paga por liberalidade do empregador  isonomia
  • Valor da Causa
  • Prescrição
  • Honorários Advocatícios
  • Outras Gratificações

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR  ISONOMIA. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de piso para condenar o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial, ao argumento de que " na hipótese dos autos não demonstrou o banco reclamado que tivesse estabelecido qualquer critério objetivo para o pagamento da gratificação especial ". Consignou que " é incontroverso não só o pagamento da referida verba a ex-empregados do banco recorrido, mas também que tal quitação dava-se, por sua liberalidade e, como alegado em defesa, observando-se aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal ". Acrescentou que " não há regramento posto e colacionado a este feito digital a prever que tal gratificação seria devida apenas àqueles ocupantes de cargos de mais alto escalão " . Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Agravo interno a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL  ART. 840, § 1º, DA CLT  MERA ESTIMATIVA. T endo em vista que a questão se encontra prequestionada no acórdão regional, a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional

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