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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001157-92.2022.5.02.0016

Interposição em apartado: deliberação quanto à pertinência de convocação de assembleia sindical

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição em apartado
  • Deliberação quanto à pertinência de convocação de assembleia sindical
  • Decisão sem cunho terminativo
  • Óbice processual
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM APARTADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À PERMANÊNCIA DO INTERESSADO NO POLO PASSIVO DE OUTRA DEMANDA (ACP Nº 1000770-83.2022.5.02.0014). DELIBERAÇÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA SINDICAL. DECISÃO SEM CUNHO TERMINATIVO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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