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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.306.274

Falência: fato superveniente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente do título que amparou o pedido falimentar afeta a exigibilidade do crédito e impõe o retorno dos autos para exame específico do ponto pelo Tribunal de origem.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, devendo o órgão julgador enfrentar o fato novo relativo à exigibilidade do crédito.

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da sustentação oral em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias, sobretudo ausente demonstração de prejuízo.

4. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre o fato superveniente relativo ao reconhecimento da prescrição do título.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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