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Jurisprudências

STJREsp 2.099.649

Cheque prescrito: legitimidade do emitente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.

2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais.

3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.

7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC.

8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.

IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.

2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada.

3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023.

Tese

1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.

2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada.

3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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