TSTRR 117-45.2017.5.06.0311
Banco santander s.a.: dano moral coletivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Banco santander s.a.
- Dano moral coletivo
- Assédio moral organizacional
- Cobranças abusivas
- Rigor excessivo
- Convenção nº 190 da oit
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER S.A.. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. RIGOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA OIT A UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT. Em razão de potencial violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER S.A.. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. RIGOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA OIT A UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT. A despeito do assédio moral não se tratar de figura nova, ganha novos contornos, particularmente nas instituições bancárias, através de uma gestão que excede os limites do poder empregatício e atinge direitos da personalidade de seus funcionários. Tais práticas, em parte decorrentes de um cenário com redução de postos de trabalho em razão de adoção de rotinas automatizadas, evidenciam a submissão dos trabalhadores às condições de exploração, aos abusivos métodos de gestão e à violência psicológica ocasionada, principalmente, pelas constantes pressões de cumprimento de metas exageradas, cujo não cumprimento expõe os trabalhadores às mais diversificadas formas de constrangimento, humilhação e ridicularização. O assédio moral, em uma vertente organizacional, se caracteriza pelo abuso do poder empregatício, tanto por ações omissivas , quanto comissivas, tendo por finalidade que o trabalhador se amolde a sistemática empresarial, tornando-se resiliente em relação a práticas abusivas que visam maior lucro empresarial. Porém, não é qualquer ato empresarial que se consubstancia em assédio moral em uma vertente organizacional, sendo indispensável que as condutas abusivas permeiem a rotina de trabalho, contaminando o meio ambiente laboral e ultrapassem os limites de preservação dos direitos da personalidade, notadamente a dignidade da pessoa humana. O assédio moral organizacional consiste, assim, nos termos da Convenção nº 190 da OIT, " a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis , ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida , que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género ". No caso dos autos, verifica-se a prática de gestão abusiva, através de ameaças, humilhações e constrangimento, atingindo gravemente a dignidade, bem como a integridade física e mental dos trabalhadores, decorrente de uma estrutura hierárquica da empregadora que tolera práticas de assédio, incorporando-se na cultura institucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL", em razão de potencial violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e conhecer do recurso de revista, quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), em razão da prática de assédio moral organizacional.