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Jurisprudências

TSTAIRR 0000695-33.2022.5.10.0016

Deserção do recurso ordinário configurada: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário configurada
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST
  • Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST
  • Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário
  • Prejudicado o exame do tema de mérito constante do apelo trancado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto). O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Cumpre esclarecer que, a Sexta Turma, no julgamento do IRR-21568-90.2015.5.04.0202, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 25/04/2022, após vista regimental do Excelentíssimo Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se dá com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Todavia, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal em 21/03/2025, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes do TST. Prejudicado o exame do tema de mérito constante do apelo trancado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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