STJAgRg no AREsp 2.964.105
Semi-imputabilidade: crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Semi-imputabilidade
- Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA
- Concurso material de crimes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Semi-imputabilidade. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA. Concurso material de crimes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou o agravante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal.
2. A defesa reiterou a tese de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, pleiteando a redução da pena privativa de liberdade ou sua substituição por medida de segurança. Requereu, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, alegando que foram praticados no mesmo contexto temporal e com idêntico modus operandi.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, com redução da pena privativa de liberdade ou substituição por medida de segurança; e (ii) saber se os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA podem ser considerados como continuidade delitiva, afastando o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a tese de semi-imputabilidade com base em laudo pericial psiquiátrico que concluiu pela inexistência de comprometimento da percepção de realidade, entendimento ou capacidade de determinação do acusado, além de elementos que indicam que o réu agiu de forma livre e consciente ao praticar os crimes.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos e condutas distintas, não configurando continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.970.216/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com tese firmada no Tema Repetitivo n. 1168.
7. A autonomia das condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA impede a aplicação do princípio da consunção e o reconhecimento do crime continuado, sendo aplicável o concurso material de crimes.
8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que afasta o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 26, 69 e 71; ECA, arts. 241-A e 241-B; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 26, 69 e 71; ECA, arts. 241-A e 241-B; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.