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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000608-87.2023.5.05.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, especialmente ao entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não invalida o regime de compensação de jornada. Também abordou expressamente a inovação recursal pela parte reclamante no tocante à previsão contratual da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais e à “compensação pré-estabelecida”. Ademais, verifica-se que a discussão acerca do trabalho em dias destinados à compensação não foi objeto de irresignação da parte autora em Recurso Ordinário, não havendo que se falar em nulidade do julgamento proferido pela Corte de origem ao não se pronunciar sobre o tema. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento específico de todas as teses recursais suscitadas pela parte recorrente desde que sejam devidamente demonstradas as razões que motivaram o julgamento, como no caso vertente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois se apresenta em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Superior no sentido de que, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, o que restou comprovado na hipótese vertente, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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