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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012350-03.2022.5.15.0003

Progressão por antiguidade: horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Progressão por antiguidade
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Óbices processuais e declaração de indenida inovação da parte
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP). LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS E DECLARAÇÃO DE INDENIDA INOVAÇÃO DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 24 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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