STJAgRg no RHC 220.933
Prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Incompatibilidade
- Ausência de situação excepcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado.
2. O agravante sustenta que foi justificada a situação excepcional que evidencia a necessidade de manter a prisão preventiva, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, alegando que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para a manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e os princípios de hierarquia e disciplina militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
5. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Na hipótese em análise, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para justificar a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável a revogação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevante citados.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.
Tese
A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.