Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000906-53.2018.5.02.0036

Fase de execução: audiência em fase de execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que “cabia, pois, ao exequente, o ônus de comprovar os fatos por ele alegados, não tendo, contudo, se desvencilhado do encargo que lhe competia” e afastou a confissão ficta pretendida pela parte exequente sob o fundamento de que a regra do art. 844 da CLT se aplica apenas à fase de conhecimento, não sendo esta a hipótese dos autos. III. Tendo em vista as impugnações deduzidas no recurso, ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade a precedente, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nem a súmula ou precedente do STF. Não se trata de causa de expressivo valor, razão pela qual não há transcendência econômica. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas ou questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A natureza da matéria impugnada no recurso tampouco revela transcendência social. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.