TSTRR 20580-75.2015.5.04.0006
Cerceamento de defesa: documento novo
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Documento novo
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO NOVO. ART. 5º, LV, DA CF. A Corte regional indeferiu a pretensão da reclamada de juntar aos autos ata de audiência de outro processo, realizada em 28/01/2016 à tarde, após o encerramento da instrução do seu processo ocorrido na manhã do mesmo dia. Analisando a decisão regional sobre a matéria objeto da alegada prova que se pretende juntar aos autos, é possível constatar que à reclamada, durante a instrução processual, foram dadas oportunidades para demonstrar o cumprimento da norma coletiva. O TRT analisou os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente e manifestou-se acerca dos documentos juntados com o escopo de comprovar os registros dos intervalos. Portanto não houve violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Ademais, tais princípios devem ser interpretados em cotejo com a duração razoável do processo. Dessa forma, não há como se divisar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indeferimento de Produção de Prova