TSTAg-AIRR 0001039-10.2023.5.21.0004
Juízo de admissibilidade: in 40/2016/TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Juízo de admissibilidade
- In 40/2016/TST
- Erro grosseiro
- Suspensão do feito
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO INCABÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. IN 40/2016/TST. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PREJUDICADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de vista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Desse modo, à luz dos dispositivos citados, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), uma vez que o inconformismo da Parte deve ser veiculado por meio de agravo interno (arts. 1.021 c/c 1.030, I, “b” e § 2º, do CPC/2015), sobretudo porque, na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade foi proferida após 24.02.2025 — início da vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016 (§ 5º do art. 1º-A) —, impondo-se, a partir de então, a obrigatória interposição de agravo interno quando a decisão denegatória do recurso de revista estiver amparada na sistemática de recursos repetitivos. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes devidamente transcritos na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator