TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011221-17.2023.5.15.0006
Reconhecimento do vínculo empregatício pelo tribunal regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo empregatício pelo tribunal regional
- Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST PELA 8ª TURMA DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE PEDE O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO RELATOR DO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado se julgou inviável o exame do recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício", diante do óbice da Súmula nº 214 do TST. O vício impediu o julgamento do mérito, tornando o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática perante o TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator