TSTRR-Ag-RR 0000086-48.2023.5.12.0052
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
- Renúncia ao direito
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada violação do artigo 10, II, letra "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 10.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator