STJAgRg no REsp 2.251.304
Indulto: falta grave não homologada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto
- Falta grave não homologada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a homologação da falta grave ocorra após a publicação do Decreto Presidencial, desde que a falta tenha sido praticada no período de 12 meses anteriores à publicação do decreto e que a homologação ocorra antes da decisão denegatória do benefício.
2. No caso em análise, não houve instauração de procedimento para apuração da falta grave, nem sua homologação, o que impossibilita a consideração da falta como óbice à concessão do indulto.
3. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a homologação da falta grave antes da decisão denegatória do benefício.
4. Aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.