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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010325-57.2024.5.15.0064

Exequente: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente
  • Execução
  • Execução de sentença coletiva
  • Progressões por antiguidade deferidas
  • Pccs de 1995
  • Compensação com as progressões oriundas de acordo coletivo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a fim de verificar a provável violação à tese vinculante firmada na ADPF 323. Esclareça-se que a atual redação do art. 896 da CLT admite o conhecimento do recurso de revista por inobservância de súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a Sexta Turma do TST admite o conhecimento do recurso de revista por inobservância das teses vinculantes do STF, ainda que não editadas sob a forma específica de súmula vinculante. Nesse particular, o núcleo essencial da atual redação do art. 896 da CLT é a compatibilização do recurso de revista com o atual sistema de precedentes vinculantes. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS. PCCS DE 1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Trata-se de execução individual de título judicial formado na ação civil pública nº 0000090-51.2012.5.15.0064, que reconheceu aos substituídos o direito às progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1995, condenando a empresa a pagar as diferenças salariais, e reflexos, decorrentes da não concessão das referidas progressões, observada a prescrição de 5 anos anteriores à data de distribuição da ação. É incontroverso que o título executivo determinou ainda que tais progressões fossem compensadas com eventuais referências salariais de natureza idêntica que fossem concedidas no mesmo período da condenação por força de negociação coletiva, conforme registrado no acórdão recorrido, bem como reconhecido pelo recorrente. No ponto, registre-se a decisão do TRT encontra-se em consonância com Tese Vinculante fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 309 da tabela de IRR da Corte, nos seguintes termos: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva". Inclusive o acórdão do julgamento do referido Tema 309, no RR-0020286-91.2023.5.04.0022, registra que as compensações buscam evitar ônus excessivo ao empregador e impedir o enriquecimento sem causa do empregado, em aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Por outro lado, devem ser observadas as teses fixadas pelo STF quanto à vedação à ultratividade e à retroatividade da norma coletiva. O STF, ao julgar a ADPF 323/DF, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula Nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, no prazo de sua vigência, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplica-se analogicamente o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST, as quais vedam a aplicação retroativa de norma coletiva quando não se trata de questão inequivocamente duvidosa. A norma coletiva com efeitos pretéritos é vedada porque atingiria situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito, insuscetíveis de modificação subsequente por norma jurídica, por força do princípio da segurança jurídica (arts. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e 6° da LINDB). Nesse contexto, no caso dos autos, a apuração das progressões devidas por força do PCCS deve considerar as normas coletivas em suas respectivas épocas de vigência, promovendo a compensação entre as progressões de mesma natureza que deveriam ser concedidas no mesmo período. Assim, a título de exemplo, a progressão por antiguidade concedida pelo ACT 2006/2007, que vigorou entre 01/08/2006 e 31/07/2007, deve ser compensada com a progressão, também por antiguidade, prevista no PCCS cujo lapso temporal de concessão coincida com o período de vigência daquela norma coletiva. Seguindo o mesmo raciocínio, não cabe compensar a progressão por antiguidade do ACT 2006/2007 com aquela do PCCS cujo direito à progressão tenha se consolidado em anos anteriores, ainda que pendente de efetivação/pagamento à época. Trata-se da aplicação da mencionada jurisprudência do Corte, consolidada na Súmula 202 do TST, na OJ n° 420 e OJT n° 72 da SBDI-1 do TST, bem como da tese do STF na ADPF 323/DF. Fixados esses parâmetros, observa-se que, no caso dos autos, o TRT determinou a compensação, de forma genérica, entre as progressões devidas por força do PCCS e aquelas concedidas em setembro de 2004, março de 2005 e fevereiro de 2006 por força dos ACT então vigentes. Apesar de acertada a conclusão pelas compensações, inclusive porque previstas no título executivo, é necessário verificar se, na data em que cada progressão do PCCS deveria ter sido implementada, havia ACT vigente que concedesse progressões da mesma natureza. Caso contrário, não cabe compensação. A ausência desta previsão permite a retroatividade da norma coletiva e viola o entendimento do STF na ADPF 323, quanto à inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação à tese vinculante firmada na ADPF 323, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo o entendimento de que a implementação das progressões deferidas na ação coletiva deve observar as compensações previstas no título executivo, determinar que tais compensações observem estritamente a paridade de natureza e a coincidência temporal entre as promoções previstas no PCCS e aquelas concedidas por meio de normas coletivas, vedada a retroatividade de ACTs/CCTs para períodos anteriores à sua vigência. Ademais, determinar que a apuração das diferenças salariais, eventualmente existentes após as compensações, observe a prescrição parcial quinquenal, nos termos do título executivo, o que não obsta o reconhecimento do direito à implementação das progressões horizontais por antiguidade, inclusive daquelas anteriores ao quinquênio, para fins de repercussão nos salários e demais verbas do período imprescrito. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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