Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.155

Falso testemunho qualificado: prestação pecuniária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ e da inviabilidade da alínea "c" do permissivo constitucional.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de falso testemunho qualificado (art. 342, §1º, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 68 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 7 salários mínimos.

3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, requerendo a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, ao argumento de que o valor fixado não observou a capacidade econômica do condenado, que possui renda mensal declarada de R$ 1.700,00, ensino fundamental incompleto, atividade de motoboy e responsabilidade por filho menor.

4. A decisão monocrática agravada afastou a Súmula n. 182, STJ pela impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o acórdão recorrido fundamentou concretamente o quantum da prestação pecuniária com base na renda declarada em audiência, na ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência e no cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos; e (ii) inviabilidade da alínea "c" por premissas fáticas distintas entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de deficiência no cotejo analítico.

5. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos estão assentados no acórdão recorrido e que a insurgência busca revaloração jurídica, não incidindo a Súmula n. 7, STJ. Argumenta que a prestação pecuniária de 7 salários mínimos ultrapassa quatro vezes a renda mensal do condenado, totalizando montante superior a R$ 10.000,00 em valores atuais, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 45, §1º, do Código Penal. Requer reconsideração ou submissão do agravo à Turma para julgamento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão, em sede de recurso especial, do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em 7 salários mínimos, considerando a alegação de violação ao art. 45, §1º, do Código Penal e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois a revisão do quantum da prestação pecuniária demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

8. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou concretamente e de forma individualizada o quantum da prestação pecuniária, considerando a renda declarada pelo réu, a ausência de comprovação de hipossuficiência e o cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos ao longo do período da pena substituída.

9. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.

10. A jurisprudência do STJ diferencia situações em que as instâncias ordinárias não fundamentam a capacidade econômica do réu, admitindo a redução ao mínimo legal, das hipóteses em que há motivação concreta e individualizada, como no caso dos autos, em que a revisão é vedada.

11. Não se verifica vício na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que analisou concretamente a capacidade econômica do condenado e justificou o quantum com parâmetros objetivos, nem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada com fundamentação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo vedada em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal exige nova análise dos elementos probatórios dos autos.

3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta e individualizada, não pode ser anulada ou revista em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A revisão do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada com fundamentação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo vedada em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal exige nova análise dos elementos probatórios dos autos.

3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta e individualizada, não pode ser anulada ou revista em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.