TSTAg-Emb 1001518-41.2021.5.02.0050
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Ausência de incapacidade laborativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que não restou caracterizada a dispensa discriminatória, tendo a ré comprovado que houve outras demissões contemporaneamente à da autora, o que afasta a presunção relativa do viés discriminatório em razão da doença supostamente estigmatizante. 2. Nesse contexto, a conclusão regional decorreu da valoração das provas produzidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. No caso, a Corte Regional, embora registre a existência do nexo de causalidade entre a doença da demandante e o exercício das atividades laborativas, não reconheceu o direito à estabilidade provisória, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto incontroverso que a doença não gerou o afastamento da autora por mais de 15 dias, e registrando, ainda, a ausência de incapacidade laborativa. 2. A doença ocupacional somente pode vir a ensejar indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral. 3. Assim, a Corte a quo decidiu em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, que é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, a qual, repisa-se, não foi demonstrada no caso vertente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator