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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904

Assédio Sexual: importunação Sexual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Assédio Sexual
  • Importunação Sexual
  • Emendatio Libelli
  • Perda de Cargo Público

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Assédio Sexual. Importunação Sexual. Emendatio Libelli. Perda de Cargo Público. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c a Súmula 568/STJ.

2. O agravante foi condenado por infração ao art. 216-A, §2º, c/c art. 71, e ao art. 215-A, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática de assédio sexual e importunação sexual contra alunas menores de idade, enquanto exercia o cargo de professor.

3. A pena imposta foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e perda do cargo público de professor, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal.

4. O Tribunal de Justiça do Amapá negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os subsequentes embargos de declaração.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação da defesa quanto à aplicação da emendatio libelli; (ii) saber se a condenação baseada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial é válida; e (iii) saber se a decisão que decretou a perda do cargo público foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

6. A aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, foi correta, pois não houve modificação da descrição fática contida na denúncia, mas apenas a atribuição de definição jurídica diversa, o que dispensa a intimação prévia das partes.

7. A condenação foi fundamentada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e relatórios escolares, sendo suficiente para a formação da convicção judicial.

8. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base na violação de deveres funcionais e no princípio da moralidade administrativa, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal.

9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensa a intimação prévia das partes quando não há modificação da descrição fática contida na denúncia.

2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor em crimes contra a liberdade sexual.

3. A perda do cargo público pode ser decretada com base na violação de deveres funcionais e no princípio da moralidade administrativa, com a devida fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 155 e 315, §2º, I; CP, arts. 92, I, "a", 216-A, §2º, 215-A, caput, e 71; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.162/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.774.080/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2019.

Tese

1. A aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensa a intimação prévia das partes quando não há modificação da descrição fática contida na denúncia.

2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor em crimes contra a liberdade sexual.

3. A perda do cargo público pode ser decretada com base na violação de deveres funcionais e no princípio da moralidade administrativa, com a devida fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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