TSTAg-AIRR 0000329-94.2018.5.06.0161
Execução: excesso de penhora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Excesso de penhora
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o recurso de revista está desfundamentado, haja vista que não veio calcado em violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, §2°, da CLT e a Súmula 266 do TST para as causas que tramitam em execução de sentença, como o presente caso. As alegações de " violação ao direito fundamental de moradia (art. 6º, CF/88) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)" , além de " afronta ao art. 5º, LIV (devido processo legal) e ao art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)" , somente foram inseridas em sede de agravo interno e configuram inovação recursal inapta a afastar os óbices acima mencionados, os quais sequer foram impugnados nas razões recursais do agravo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.