TSTROT 90-70.2019.5.09.0000
Incompetência funcional da corte regional para o processamento e julgamento da causa
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
- Erro de alvo
- Impossibilidade de cisão do julgamento
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Indenização por dano moral
- Nulidade da prova testemunhal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA CORTE REGIONAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO DO TRT INDICADO COMO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST NO TEMA HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 192, II, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "I. Ação rescisória ajuizada perante o TRT da 9ª Região pretendendo desconstituir acórdão proferido por aquele tribunal regional em reclamação trabalhista, no quanto julgou procedente as pretensões de hora extra acima da 6ª diária e indenização por danos morais. II. Nos termos da Súmula nº 192, II, do TST, acórdão do TST que não conhece de recurso de revista, mas analisa arguição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III. No caso em exame, em relação à pretensão de hora extra acima da 6ª diária, constata-se que o acórdão do TRT da 9ª Região foi substituído pelo acórdão proferido pela Turma do TST, que, ao examinar o recurso de revista do reclamado, ora autor, embora dele não tenha conhecido, manteve a procedência da pretensão, rechaçando a alegação de violação literal dos artigos 227 da CLT, 348, 349 e 350 do CPC." IV. Na forma do art. 327, § 1º, do CPC, é possível a cumulação de pedidos quando estes forem compatíveis entre si (inciso I), o tipo de procedimento for adequado a todos eles (inciso III) e for competente para apreciá-los o mesmo Juízo (inciso II). A cumulação de pedidos que abrange a competência originária de juízos distintos na mesma demanda não é admissível, impondo-se o julgamento da lide nos limites da jurisdição do Tribunal em que primeiro foi ajuizada a demanda e a extinção do processo na parte que extrapola a competência funcional, podendo ser proposta nova ação no juízo adequado em relação ao pedido não apreciado. V. É inadmissível a cumulação de pedidos de desconstituição de capítulos de acórdãos do TRT e do TST na mesma ação rescisória, devendo ser preservado o julgamento da Corte de origem quanto ao capítulo do "dano moral" e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao capítulo das "horas extras", na forma do art. 485, IV, do CPC. VI. Recurso conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito quanto ao tema horas extras . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. FALSIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. "I. Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, VI, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região em relação à condenação em indenização por danos morais decorrente de assédio moral. II. Alegação de falsidade da prova oral em relação a duas testemunhas indicadas pelo reclamante. III. Constata-se que parte das alegações do autor destina-se a formar um juízo de valor negativo sobre a índole das testemunhas a partir de supostos comportamentos adotados na relação jurídica laboral com elas outrora mantida ou nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por uma delas, para que seja desconsiderada a prova oral no processo matriz. IV. Não obstante, em ação rescisória amparada no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, o que se investiga é a falsidade de prova decisiva no convencimento do julgador, não se confundindo com valoração da prova, mister infenso ao corte rescisório sob tal causa de pedir, sendo certo que circunstâncias relativas à pessoa da testemunha, e não diretamente ao depoimento por ela prestado no processo em que se formou a coisa julgada, não atalham a procedência da ação rescisória na causa de pedir elencada. V. Outrossim, não se cogita da propalada amizade íntima entre uma das testemunhas e o reclamante, ora réu, pelo fato de o primeiro ter comparecido ao casamento do segundo, pois, conforme apurado no acórdão rescindendo, outros empregados da reclamada também foram convidados, do que se conclui, no máximo, a condição de colegas de trabalho, diversa de amizade íntima capaz de encorajar a prática do falso testemunho. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento."
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, (i) por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, extinguir de ofício o processo, sem resolução do mérito, quanto ao tema "horas extras", na forma do art. 485, IV, do CPC, em face da incompetência funcional da Corte Regional; (ii) por unanimidade, negar provimento ao apelo no que concerne ao pleito desconstitutivo direcionado ao capítulo da "indenização por dano moral".