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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000055-63.2021.5.07.0011

Sociedade de economia mista: empregado admitido por empresa estatal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado admitido por empresa estatal
  • Dispensa imotivada posterior à privatização
  • Validade
  • Ato potestativo do empregador
  • O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0000048-55.2022.5.11.0551

Ementa

AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em razão de potencial violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se o ato da privatização da sociedade de economia mista condiciona a empresa sucessora a incorporar normas de direito e garantias dos empregados da empresa privatizada, especialmente quanto a diretrizes a serem observadas quando da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0000048-55.2022.5.11.0551 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 130) a seguinte tese vinculante: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". 3. Assim, o empregado, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa imotivada e julgar improcedente o pedido de reintegração e consectários legais. Por consequência lógica, fica excluída a multa imposta por oposição dos embargos de declaração. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, mas devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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